Legislação
Decreto 21.981, de 19/10/1932
Art. 34
Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS (Ir para)
Art. 34- Quando os produtos líquidos das contas de venda tiverem de ser depositados de acordo com o art. 37, § 3º, ou por determinação judicial, o selo proporcional será colado nas mesmas contas e inutilizado pelo próprio leiloeiro, que deverá entregar a segunda via ao comitente, juntamente com a caderneta do depósito.
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