Legislação
Decreto 21.981, de 19/10/1932
Art. 35
Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS (Ir para)
Art. 35- As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem de seus livros, quando estes se revestirem das formalidades legais, relativamente à venda de mercadorias ou de outros quaisquer afeitos que pela lei são levados a leilão, têm fé pública.
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