Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art. 35

Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS (Ir para)

Art. 35

- As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem de seus livros, quando estes se revestirem das formalidades legais, relativamente à venda de mercadorias ou de outros quaisquer afeitos que pela lei são levados a leilão, têm fé pública.

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