Legislação
Decreto 21.981, de 19/10/1932
Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS (Ir para)
Art. 37- Quando o leiloeiro precisar ausentar-se do exercício do cargo para tratamento de saúde, requererá licença às Juntas Comerciais, juntando atestado médico e indicando preposto, ou declarando, no requerimento, desde que data entrou em exercício esse seu substituto legal, se o tiver.
Parágrafo único - O afastamento do leiloeiro do exercício da profissão, por qualquer outro motivo, será sempre justificado.
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