Legislação
Decreto 21.981, de 19/10/1932
Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS (Ir para)
Art. 43- Nas vendas judiciais, de bens de massas falidas e de propriedades particulares, os leiloeiros serão da exclusiva escolha e confiança dos interessados, síndicos, liquidatários ou comitentes, aos quais prestarão contas de acordo com as disposições legais.
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