Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art. 45

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 45

- Somente para fins beneficentes, quando não haja remuneração de qualquer espécie, será permitido o pregão por estranhos á classe dos leiloeiros.

Parágrafo único - Excetuam-se dessa restrição os casos de venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfândegas, repartições públicas e estradas de ferro, nos termos da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, e do Decreto 5.573, de 14/11/28.

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