Legislação
Decreto 21.981, de 19/10/1932
Art. 46
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 46- No preenchimento das vagas de leiloeiro que se forem dando, terão preferência os respectivos prepostos, quando, requererem a sua nomeação dentro do prazo de 60 dias após a notificação da vaga perante as Juntas Comerciais.
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