Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art. 47

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 47

- Os atuais leiloeiros darão cumprimento às disposições deste regulamento, relativas à organização dos livros novos, habilitação dos prepostos o outras exigências fiscalizadoras por ele criadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito Federal e Estados do Rio do Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias, nos demais Estados e Território do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 dias após o referido prazo.

Decreto 22.427, de 01/02/1933 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 47 - Os atuais leiloeiros darão cumprimento as disposições deste regulamento dentro dos prazos, respectivamente, de 90 dias no Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias nos demais Estados e Território do Acre, sob pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o fizerem após 30 dias além de cada um dos referidos prazos.]

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