Legislação
Decreto 21.981, de 19/10/1932
Art. 48
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 48- Todas as atribuições conferidas às Juntas Comerciais, por este regulamento, serão exercidas, onde elas não existirem, pela autoridade que as deva substituir, de acordo com a legislação vigente.
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