Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art.

Capítulo I - DOS LEILOEIROS (Ir para)

Art. 9º

- Os leiloeiros são obrigados a registrar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais relativos á sua profissão, sob pena de suspensão, de que não haverá recurso.

Parágrafo único - Se decorridos seis meses, o leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será destituido do cargo, afixando-se na porta de seu estabelecimento a folha do órgão oficial em que houver sido publicado o edital respectivo.

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