Legislação

Decreto 23.196, de 12/10/1933

Art.
Art. 6º

- São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes:

a) ensino agrícola, em seus diferentes graus;

b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;

c) propaganda e difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;

d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;

e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;

f) fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;

g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;

h) química e tecnologia agrícolas;

i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas;

j) administração de colônias agrícolas;

l) ecologia e meteorologia agrícolas;

m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico, reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;

n) fiscalização de empresas, agrícolas ou de indústrias correlatas, que gozarem de favores oficiais;

o) barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura;

p) irrigação e drenagem para fins agrícolas;

q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam boeiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;

r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;

s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;

t) agrologia;

u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e accessórios e, bem assim, outros artigos utilizáveis na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;

v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;

x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;

z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea [x].

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