Legislação

Decreto 23.501, de 27/11/1933

Art.

Declara nula qualquer estipulação de pagamento em ouro, ou em determinada espécie de moeda, ou por qualquer meio tendente a recusar ou restringir, nos seus efeitos, o curso forçado do mil réis papel, e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30, e

Considerando que é função essencial e privativa do Estado criar e defender sua moeda, assegurando-lhe o poder liberatório;

Considerando que é atribuição inerente à soberania do Estado decretar o curso forcado do papel moeda, como providência de ordem pública;

Considerando que, uma vez conferido ao papel moeda o curso forçado, não pode a lei que o decretou ser derrogada por convenções particulares, tendentes a ilidir-lhe os efeitos, estipulando meios de pagamento que redundem no repúdio ou na depreciação desta moeda, a que o Estado afiançou poder liberatório igual à metálica;

Considerando que o § 1º do art. 947 do Código Civil, como disposição geral destinada á perpetuidade, não colide com a existência, por sua natureza transitória, do curso forçado, mas enquanto este perdura não pode aquele ser aplicado:

Considerando que em quase todas as nações tem sido decretada a nulidade da cláusula ouro e de outros processos artificiosos de pagamento, que importem na repulsa ao meio circulante;

Considerando que, além dos países cujos sistemas monetário sofreram profundo abalo, pela desvalorização quase total de sua moeda fiduciária, a França, a Inglaterra e os Estados Unidos adotaram rigorosas medidas, entre as quase muitas das abaixo prescritas, para evitar, ou sustar, a depreciação de sua moeda papel;

Considerando que em França, mesmo antes da lei de 25 de junho do 1928, a jurisprudência, desde 1873, se firmara pela nulidade da cláusula ouro, por contrária à ordem pública, no regime do curso forçado, exceto para os pagamentos internacionais, como se deduz e verifica dos arestos da Côrte de Cassação, de 11/02/1873, 7 de junho de 1920, 23 de janeiro de 1924, 9 de março de 1925, 15 de abril de 1926, 17 de maio de 1927 e 13 de junho de 1928;

Considerando que também se manifesta contrária à cláusula ouro a jurisprudência inglesa, cujo aresto mais recente é da Court of Appeal de Londres, que, em abril do ano corrente, mantendo a sentença da High Court of Justice, no caso Feist v. The Company, decidiu que a Société Belge d¿Eletricité poderia pagar «em qualquer moeda legal» as suas obrigações de 100 libras, declaradas nos títulos «libras peças de ouro esterlino da Inglaterra, iguais ou equivalentes em peso de ouro fino às de 1/09/1928»;

Considerando que os Estados Unidos, pela Joint Resolution, sancionada a 6 de junho último, declaram nula qualquer cláusula que faculte ao «credor o direito de exigir o pagamento em ouro ou determinada espécie de moeda ou em soma equivalente de dinheiro dos Estados Unidos, calculada sobre tal base», e determinaram que «qualquer obrigação anteriormente contraída, embora nela se contenha semelhante disposição, será resgatada pelo pagamento dólar por dólar, em qualquer moeda metálica ou papel de curso legal»;

Considerando que providências dessa natureza, tomadas pelo Estado no exercício de suas funções soberanas, e por altas razões de ordem pública, não podem deixar de abranger nos seus efeitos as convenções anteriores à publicação da lei;

Considerando que é geral a retroatividade de tais medidas, como se verifica da Joint Resolution supra-citada; do decreto alemão de 28/09/1914, quando prescrevi que «as convenções celebradas antes de 34/07/1914, e pelas quais o pagamento devia ser efetuado em ouro, cessam até nova ordem de obrigar as partes»; do Decreto belga de 2/08/1914; da Lei Rumena de 21/12/1916; da Lei Grega de 21/07/1914; da Lei Búlgara, de 12/05/1921, e do Decreto Francês, de 18/09/1790, que assim dispunha: «todas as somas por estipulação pagáveis em espécie poderão ser pagas em assinados ou promessas de assinados, não obstante todas as cláusulas ou disposições em contrário»;

Considerando, portanto, que não pode ter validade legal, no território brasileiro, qualquer cláusula, convenção ou artifício, que vise subtrair o credor ao regime do papel moeda de curso forçado, recusando-lhe ou diminuindo-lhe o poder liberatório integral, que o Estado em sua soberania lhe conferiu;

Considerando que o contrário seria admitir a possibilidade de convenções de Direito Privado derrogarem leis de Direito Público: Decreta:

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