Legislação

Decreto 23.806, de 26/01/1934

Art.
Art. 1º

- Nenhum funcionário dos serviços diplomático ou consular brasileiros poderá contrair matrimônio com pessoa do nacionalidade brasileira sem prévia permissão do Governo, por intermédio do ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Em caso de não observância do disposto neste artigo o funcionário respectivo passará automaticamente à disponibilidade.

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