Legislação

Decreto 24.150, de 20/04/1934

Art. 25
  • DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25

- No caso de não ser feita a prorrogação do contrato, o inquilino terá um prazo, que não excederá de seis meses, para desocupar o prédio.

§ 1º - A fixação do prazo caberá ao juiz da respectiva ação, tendo em vista as condições singulares de cada caso.

§ 2º - Esse prazo, em qualquer hipótese, se contará da data em que, por acordo ou por sentença, passada em julgado, ficar estabelecida a não prorrogação do contrato.

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