Legislação

Decreto 24.310, de 30/05/1934

Art.

Administrativo. Profissão. Prorroga por 60 dias os prazos marcados nos arts. 2º e 4º do Decreto 23.569, de 11/12/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

Atualizada(o) até:

Não houve.
Decreto 23.569/1933 (Profissão. Engenheiro, de arquiteto e de agrimensor)

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30, e atendendo ao que, por intermédio do ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, representou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, não só em face da solicitação de grande número de profissionais que se acham na impossibilidade de cumprir nos respectivos prazos, exigências contidas no Decreto 23.569, de 11/12/33, mas também diante da circunstância de não terem ainda, por motivos vários concluída a instalação alguns Conselhos Regionais, a quem compete resolver em primeira instância as dúvidas suscitadas na aplicação do decreto referido, resolve:

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