Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 12

Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)

Art. 12

- Por proposta da Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, serão designados pelo ministro da agricultura quais os postos de fronteira por onde poderão ser importados e exportados animais.

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