Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934
(D.O. 03/07/1934)

Art. 11

- A importação e exportação de animais só serão permitidas pelos portos e postos de fronteira, devidamente aparelhados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal.


Art. 12

- Por proposta da Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, serão designados pelo ministro da agricultura quais os postos de fronteira por onde poderão ser importados e exportados animais.


Art. 13

- Para cumprimento do disposto no art. 11 serão criados Lazarêtos Veterinários nos portos de São Salvador, Santos, Rio Grande e mantido o do Porto do Rio de Janeiro e aparelhados os postos de fronteira, designados de acordo com o artigo anterior.

Parágrafo único - Os Lazarêtos a que se refere o presente artigo serão instalados logo que os recursos orçamentários o permitirem.


Art. 14

- A importação e exportação de animais ficam subordinadas ainda às seguintes condições:

I, serão reconhecidos clinicamente sãos:

II, não apresentarem reação positiva às provas biológicas oficiais, nem sintomas de qualquer moléstia, durante a observação a que forem submetidos.


Art. 15

- No momento de se proceder à inspeção sanitária dos animais importados, deverá o respectivo proprietário ou seu representante apresentar à autoridade competente, além dos documentos exigidos no art. 4º, capítulo I e suas alíneas, os seguintes esclarecimentos:

a) residência do proprietário;

b) destino e finalidade da importação;

c) o número de dias gasto na viagem;

d) se ocorreu alguma morte de animal durante a mesma.

Parágrafo único - A inspeção a que se refere este artigo deverá ser feita em pleno dia e solicitada, no mínimo, com 24 horas de antecedência.


Art. 16

- Os animais importados, assim como forragens, boxes e quaisquer utensílios transportados conjuntamente, não terão livre saída dos meios de transporte que os conduzirem sem o certificado ou guia sanitária passada por autoridade veterinária encarregada da respectiva inspeção.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura providenciará junto a quem de direito para que as autoridades aduaneiras cumpram e façam cumprir o presente artigo.


Art. 17

- Excepcionalmente, e a juízo do diretor geral do DNPA, poderá entrar no país animal sem certificado sanitário de origem, desde que, aparentemente sadio, no momento do desembarque, seja considerado isento de moléstia, depois de submetido a quarentena para observações, exames e provas biológicas julgadas necessárias.


Art. 18

- Constatando a peste bovina, todos os ruminantes que fizerem parte do carregamento serão imediatamente sacrificados e tomadas todas os medidas de profilaxia que se fizerem necessárias, sem que o proprietário tenha direito à indenização de qualquer espécie.


Art. 19

- Se for diagnosticada a tuberculose, para tuberculose, peripneumonia contagiosa, tripanosomiase, carbúnculo hemático e sintomático, raiva, pseudo-raiva anemia perniciosa, brucelose, mormo, varíola ovina, caprina e suína, tifo, peste suína, ruiva, pleuro-pneumonia séptica caprina, corisa gangrenosa, peste e tifose aviária e salmonela polurum, serão sacrificados somente os animais atacados e tomadas as medidas profiláticas que se fizerem necessárias a cada caso, sem que o proprietário tenha direito a qualquer indenização.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução das medidas profiláticas, previstas neste artigo, correrão por conta dos donos dos animais.


Art. 20

- O sacrifício dos animais nos termos dos artigos 18 e 19 será realizado perante funcionários competentes do Serviço de Defesa Sanitária Animal, e desse ato será lavrado um termo circunstanciado. que será assinado pelos dois funcionários mais graduados presentes, pelo proprietário ou consignatário dos Animais e por duas testemunhas.

Parágrafo único - É facultado ao proprietário ou ao seu representante requerer, no ato do sacrifício, a necrópsia do animal.


Art. 21

- Quando a necrópsia e outros exames do animal sacrificado não demonstrarem lesões ou elementos patognomênicos característicos das moléstias capituladas nos arts. 18 e 19. caberá ao proprietário indenização em dinheiro correspondente ao valor integral do animal e dos objetos que o acompanharem e forem destruídos.


Art. 22

- A necrópsia de que trata o art. 21. deverá ser requerida ao diretor do serviço de Defesa Sanitária Animal, quanto a importação for feita pelo porto do Rio de Janeiro, e aos inspetores-chefes ou inspetores de Portos de Postos de Fronteira, quando por um dos outros portos previstos no art. 13, capítulo II.


Art. 23

- Quando a necrópsia requerida deixar de se realizar, dentro de 24 horas, a contar do momento em que for sacrificado o animal, por falta de providências do funcionário competente, ficará reconhecido o direito do reclamante a indenização de que trata o art. 21. sendo responsável pela mesma o referido funcionário


Art. 24

- No caso de ser o diagnóstico confirmado pela necrópsia, as despesas respectivas correrão por conta do interessado que a houver requerido.


Art. 25

- As despesas de que trata o artigo anterior, se não pagas em estampilhas federais, inutilizadas nos próprios laudos das autópsias, de acordo com as taxas que forem criadas pelo Ministério da Agricultura.


Art. 26

- No caso previsto no art. 21, cabem ao Governo da União as despesas decorrentes.


Art. 27

- Quando o interessado não concordar com o resultado da necrópsia, poderá requerer novo exame, imediatamente, designando, neste caso, um profissional de sua confiança para verificar os trabalhos. Se os dois profissionais não chegarem a acordo, será por eles colhido e autenticado material para exame em laboratório do DNPA, que decidirá a dúvida suscitada.

Parágrafo único - Em caso algum os despojos do cadáver necropsiado deixarão de ser cremados, no mesmo dia em que se praticou a autópsia.


Art. 28

- No caso previsto no art. 26, o diretor do Departamento Nacional da Produção Animal nomeará uma comissão de três membros, da qual fará parte o proprietário seu representante para arbitrar a indenização, cabendo recurso voluntário no Ministro.


Art. 29

- A importação e a exportação de animais, pelos postos de fronteira. Quando destinados ao corte, serão permitidas, independente das provas biológicas a que se refere a alínea II do art. 14, capítulo II, desde que estejam aparentemente em bom estado de saúde, isentos de ectoparasitos e procedam de zonas onde não estejam grassando moléstias infecto-contagiosas.

Parágrafo único - Neste caso, é obrigatório o aviso da chegada ou partida dos animais com antecedência de 24 horas, afim de ser feita a respectiva inspeção expedido ou recebido o respectivo certificado sanitário.


Art. 30

- Serão enviadas aos representantes dos Governos dos países que importarem animais do Brasil as assinaturas do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal e dos funcionários autorizados a assinar certificados para exportação internacional, em tantas vias quantas forem exigidas pelos respectivos consulados.