Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)
Art. 43- Os projetos de construção e orçamentos de postos de desinfeção serão organizados pelas companhias transportadoras, de acordo com planos fornecidos pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, devendo neles constar especificações sobre canalização de água, força, luz, drenagem de resíduos e detalhes de construção.
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