Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934
(D.O. 03/07/1934)

Art. 31

- As empresas concessionárias do transporte fluvial do gado, nas fronteiras dos Estados, deverão construir banheiros carrapaticidas, assim como currais para repouso de animais, com piso resistente para evitar atoladouros.

§ 1º - Os animais transportados por via fluvial, em batelões especialmente usados para esse fim, ficam obrigatoriamente sujeitos à inspeção sanitária pela Diretoria de Defesa sanitária Animal.

§ 2º - Tais batelões serão lavados e desinfectados, logo após o desembarque dos animais com desinfectantes aprovados pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal, sendo as despesas custeadas pelos seus proprietários.


Art. 32

- Os animais de campo destinados ao corte, quando transportados por estradas de ferro, não poderão permanecer embarcados por espaço de tempo superior a 72 horas.

Parágrafo único - As companhias de estradas de ferro deverão instalar campos para repouso dos animais nos quais permanecerão, no mínimo 24 horas, quando a viagem exceder o prazo estimado neste artigo.


Art. 33

- Quando se tratar de reprodutores que possam ser alimentados em viagem, o prazo estabelecido no artigo 32 poderá deixar de ser observado.


Art. 34

- O trânsito interestadual de animais, conduzidos a pé, só se fará pelos pontos previamente indicados pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal, mediante acôrdo com as autoridades estaduais.

§ 1º - Todo o gado será obrigatoriamente examinado nas estradas de trânsito normal, nos pontos indicados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal, sendo-lhe fornecido um certificado de livre trânsito quando isento de moléstias infecto-contagiosas.

§ 2º - Os infratores incorrerão em multa de 50$ a 100$000 por animal, dobrada nas reincidências.


Art. 35

- Os animais transportados por estradas de ferro e destinados aos matadouros frigoríficos que abatam para exportação internacional serão inspecionados nos currais e bretes de embarque ou nas próprias fazendas, pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal, ou pelos funcionários dos Estados, quando este serviço lhes houver sido confiado pelo Ministério da Agricultura.


Art. 36

- Os animais destinados a outros Estados, para o corte, criação ou engorda, serão examinados nos currais ou bretes de embarque por funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Animal que expedirá o respectivo certificado sanitário, ou por funcionários estaduais, de acordo com o artigo anterior.

§ 1º - Nos pontos de embarque onde não houver funcionário destacado, a Diretoria de Defesa Sanitária Animal providenciará para que a inspeção seja feita em outro local previamente indicado em instruções especiais, antes dos trens de animais atravessarem a fronteira do Estado vizinho.

§ 2º - Serão impedidos os trens que transportarem animais atacados de febre aftosa ou de outras doenças cuja disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos da região e reconduzidos ao ponto de partida, correndo as despesas por conta dos respectivos proprietários.

§ 3º - As reclamações dos proprietários de animais cujo trânsito tenha sido impedido só poderão ser tomadas em consideração quando os animais estiverem no local de partida ou tenham sido reconduzidos, salvo casos especiais, a juízo do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal.


Art. 37

- As companhias de estrada de ferro que transportarem animais ficam obrigadas a construir carros adequados às diversas espécies.


Art. 38

- As companhias de estrada de ferro, empresas de navegação ou quaisquer outros empresas que transportem animais, ficam obrigadas à limpeza e desinfeção de seus carros, veículos, embarcações e boxes, assim como os locais de embarques ou desembarques, currais, bretes e todas as instalações ou locais que tenham sido ocupados por animais.


Art. 39

- As exigências estabelecidas no art. 38 ficam sob fiscalização direta do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

§ 1º - Os veículos deverão ser lavados o desinfetados após, no máximo, 24 horas do desembarque.

§ 2º - Os vagões ou quaisquer veículos que hajam transportado animais para frigoríficos e matadouros, deverão ser limpos e desinfetados imediatamente após a descarga, quando houver instalação apropriada.

§ 3º - Os infratores incorrerão em multa de 500$000 a 1:000$000, dobrada na reincidência.


Art. 40

- Em instruções aprovadas pelo ministro serão fixados os métodos de limpeza e desinfeção e indicadas as substâncias desinfetantes adotadas.


Art. 41

- Em casos de surtos epizoóticos, poderá a Diretoria de Defesa Sanitária Animal tomar providências que visem tomar mais severas as medidas determinadas neste regulamento, mediante instruções aprovadas pelo ministro.


Art. 42

- Os postos para desinfeção de vagões de estrada de ferro serão construídos às expensas das próprias companhias, cabendo-lhes também o ônus do material de limpeza e desinfeção e o pagamento do pessoal necessário a este Serviço.

Parágrafo único - Para o custeio das despesas cobrarão as companhias as taxas previstas em lei.


Art. 43

- Os projetos de construção e orçamentos de postos de desinfeção serão organizados pelas companhias transportadoras, de acordo com planos fornecidos pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, devendo neles constar especificações sobre canalização de água, força, luz, drenagem de resíduos e detalhes de construção.


Art. 44

- Os postos de desinfeção serão instalados nos portos indicados pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, devendo a escolha do local recair nos pontos naturalmente indicados pelo tráfego, nos desvios dos matadouros, feiras e exposições de gado.


Art. 45

- Os veículos, vagões, ou quaisquer instalações, depois de limpos e desinfetados, só poderão ser retirados dos postos e usados, após vistoria de um funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Animal que afixará, uma etiqueta em que conste a palavra - [Desinfetado] - a data e a sua assinatura.


Art. 46

- Constatado óbito, no decorrer da viagem, deverá ser imediatamente autopsiado no ponto de desembarque, o cadáver, para verificação da causa mortis e aplicação de medidas sanitárias aconselháveis.


Art. 47

- Os infratores das medidas sanitárias a que se refere o artigo anterior incorrerão na multa de 300$000 1:000$000, dobrada nas reincidências.


Art. 48

- Os interessados poderão aproveitar como adubo produto residual das limpezas dos vagões desde que o mesmo seja tratado de modo a torná-lo inócuo, por processo aprovado pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal.


Art. 49

- Para efeito do disposto no art. 42 e em relação às estradas de ferro pertencentes à União, o Ministério Agricultura entrará em acordo com o Ministério da Viação para transferir a este, mediante prévia avaliação, os atuais postos de desinfeção situados em Santa Cruz, Barra do Piraí Carlos de Campos, na Estrada de Ferro Central do Brasil.