Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 72

Capítulo VI - PROFILAXIA DAS DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS (Ir para)

Art. 72

- As doenças dos peixes, caça de pena e de pelo previstas nos Regulamentos da Diretoria de Caça e Pesca serão notificadas pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal, às autoridades competentes.

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