Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934
(D.O. 03/07/1934)

Art. 61

- São passíveis de aplicação das medidas de defesa sanitária animal, previstas no presente Regulamento, as moléstias abaixo especificadas:

A peste bovina - nos ruminantes;

A febre aftosa - nos ruminantes e suínos;

A raiva e a pseudo-raiva - nos mamíferos;

A tuberculose - bovinos, suínos e aves;

O carbúnculo hemático - nos ruminantes, suínos e equinos;

O carbúnculo sintomático e peripneumonia - nos bovinos;

As bruceloses - nos ruminantes, suínos e equinos;

As salmoneloses - nos bovinos, suínos e aves;

As pasteureloses - nos mamíferos e aves;

As tripanosomoses - nos bovinos;

As piroplasmoses - nos ruminantes, equinos e caninos;

A anaplasmose - nos bovinos;

O mormo - nos equinos, asininos e muares;

A encefalite enzootica - nos equinos;

A ruiva e peste suína - nos suínos;

A cravagem - nos ovinos;

A vaginite granulosa e a coriza grangrenosa - nos bovinos.

As coccidioses - nos mamíferos e aves;

A psitacose, espiroquetose, difteria e peste - nas aves;

As sarnas - nos ruminantes, equinos, suínos, aves e pequenos animais domésticos;

O mixoma e a encefalite - nos coelhos.

Parágrafo único - A presente lista de doenças poderá ser alterada pelo ministro da Agricultura, mediante proposta do diretor do SDSA e de acordo com o resultado dos estudos e investigações científicas de quaisquer procedências.


Art. 62

- Serão empregadas providências equivalentes às mencionadas anteriormente, para quaisquer animais de qualquer espécie que ofereçam perigo de serem portadores de vírus das doenças de que trata o artigo anterior, ainda que esses animais sejam refratários àquelas doenças.


Art. 63

- E obrigatório, por motivo de interesse da defesa sanitária animal ou da saúde pública, o sacrifício de todos os animais atacados das seguintes zoonoses: mormo, raiva e pseudo-raiva, tuberculose, salmonela pulorum, peste suína.

Parágrafo único - Quando se tratar de peste bovina, peripnemonia contagiosa, para-tuberculose ou qualquer doença infecto-contagiosa ainda não oficialmente reconhecida como existente no país, é obrigatório o sacrifício dos animais atingidos e dos que forem julgados necessários para a defesa dos rebanhos nacionais.


Art. 64

- Os animais atacados ou suspeitos de doenças contagiosas enumeradas no parágrafo único do artigo anterior e cujo sacrifício for requisitado, serão abatidos perante duas testemunhas idôneas, no prazo máximo de 24 horas a contar da chegada, às mãos do proprietário ou detentor dos animais, da cópia da ordem de matança, emanada do diretor do SDSA, ou de um dos inspetores chefes das Inspetorias Regionais do mesmo Serviço.

§ 1º - Quando o funcionário de defesa sanitária animal encontrar dificuldade para executar as medidas constantes do presente artigo requisitará autoridades federais apoio material para o cumprimento de seu dever.

§ 2º - Aos proprietários que criarem dificuldades para a execução do presente artigo serão aplicadas multas de 200$00 a 1:000$000, duplicadas na reincidência.


Art. 65

- Não estão sujeitos às medidas constantes dos artigos 2º e 3º os animais atacados ou suspeitos de doenças contagiosas que, no interesse da ciência, sejam conservados aos lazaretos e estabelecimentos de ensino ou em Institutos Científicos.


Art. 66

- Se o proprietário de um animal, cujo sacrifício se impuser contestar o diagnóstico da doença, poderá proceder de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 20.

Parágrafo único - Enquanto durarem as provas esclarecedoras, o animal será posto em quarentena rigorosa e a propriedade ou local interditado, sem prejuízo de outras medidas profiláticas aconselháveis a cada caso, correndo as despesas por conta do seu proprietário.


Art. 67

- As autoridades municipais, estaduais e federais competentes e os médicos veterinários, deverão indicar funcionários do SDSA os estabelecimentos onde houver animal atacado ou suspeito de uma das doenças especificadas no art. 71 ou se verificar violação das medidas de sequestro, isolamento ou interdição, prescritas no presente regulamento, ou ainda de quaisquer ordens expedidas no sentido de evitar o contágio de tais doenças.


Art. 68

- Ocorrendo em alguns dos meios do transporte usuais qualquer caso de doença transmissível, o veículo, depois de desembarcados os animais será, submetido, no primeiro ponto de inspeção sanitária, à mais completa desinfeção.


Art. 69

- Todo o animal que tiver de figurar em exposição ou feira poderá ser detido em observação, isolado e desinfetado nos portos, fronteiras, estações de embarque, estradas, etc., a juízo da autoridade veterinária competente ou de seu representante.


Art. 70

- No intuito de evitar a propagação das piroplasmoses e anaplasmose, o Governo Federal, consoante o acordo que for estabelecido com os governos locais e quando as condições financeiras o permitirem, delimitará as zonas infestadas e limpas de carrapatos e construirá banheiros carrapaticidas nos pontos mais adequados.


Art. 71

- As medidas de caráter especial, relativas à profilaxia de cada moléstia contagiosa serão estabelecidas. instruções aprovadas pelo ministro da Agricultura.


Art. 72

- As doenças dos peixes, caça de pena e de pelo previstas nos Regulamentos da Diretoria de Caça e Pesca serão notificadas pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal, às autoridades competentes.