Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 5º- Os animais procedentes de países onde grassem, em estado enzoótico, as tripanosomiases, a peste bovina, a peripneumonia contagiosa e outras doenças infecto-contagiosas exóticas, só terão entrada, no país mediante prévia autorização do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal, que estabelecerá as condições em que a importação será permitida.
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