Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934
(D.O. 03/07/1934)

Art. 1º

- O Serviço de Defesa Sanitária Animal executará as medidas de profilaxia previstas neste regulamento, para preservar o país de invasão de zoonoses exóticas e combater as moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes no seu território.


Art. 2º

- Como medida de defesa dos rebanhos nacionais, fica terminantemente proibida a entrada em território nacional de animais atacados ou suspeitos de estarem atacados de doenças, direta ou indiretamente transmissíveis, mesmo estando aparentemente em estado hígido e ainda dos portadores de parasitas externos e internos cuja disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos nacionais.


Art. 3º

- É igualmente proibido a entrada em território nacional de produtos ou despojos de animais, forragens ou outro qualquer material presumível veiculador de agentes etiológicos de doenças contagiosas.


Art. 4º

- São condições essenciais para a entrada no país de animais procedentes do estrangeiro:

a) apresentação de certificado sanitário de origem, firmado por veterinário oficial:

b) apresentação, segundo os casos, de certificado oficial de tuberculinização, maleinização, soro aglutinação, de bracelas e salmonela pulorum;

Parágrafo único - Os certificados sanitários de origem só terão valor quando:

a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais;]

b) atestarem boa saúde dos animais no dia do embarque;

c) declararem que nos quarenta dias anteriores ao embarque não grassava no lugar de procedência, moléstia infecto-contagiosa.


Art. 5º

- Os animais procedentes de países onde grassem, em estado enzoótico, as tripanosomiases, a peste bovina, a peripneumonia contagiosa e outras doenças infecto-contagiosas exóticas, só terão entrada, no país mediante prévia autorização do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal, que estabelecerá as condições em que a importação será permitida.


Art. 6º

- Os importadores deverão avisar aos funcionários da inspeção de portos e postos de fronteira, com antecedência mínima de 24 horas, a hora da chegada dos animais. Para a exportação, o aviso deverá ser dado com 10 dias de antecedência do dia da partida dos animais, afim de serem os mesmos submetidos às provas biológicas a que se refere o art. 4º.


Art. 7º

- O atestado de saúde, de origem, ficará em poder do funcionário incumbido da inspeção dos animais, o qual concederá uma guia de livre trânsito, caso estejam os mesmos em boas condições de saúde.


Art. 8º

- No intuito de evitar a prorrogação de moléstias no território nacional fica estabelecida a obrigatoriedade de certificado sanitário para e trânsito interestadual de animais por via marítima, fluvial ou terrestre, assim como o de animais destinados à matança nos frigoríficos abastecedores de mercados internacionais.

Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão na multa de 50$000 por animal dobrada em cada reincidência.


Art. 9º

- Para os animais reprodutores em trânsito interestadual, por via marítima, fica estabelecida a exigência, além do certificado sanitário de origem, do atestado, segundo os casos, de tuberculinização, maleinização e sôro-aglutinação de brúcelas.

Parágrafo único - Sempre que julgar conveniente, o Serviço de Defesa Sanitária Animal tornará obrigatória a prova de sôro-aglutinação para salmonela pulorum e a vacinação anti-rábica dos cães.


Art. 10

- O Ministério da Agricultura providenciará, junto a quem de direito, para que as autoridades competentes, federais, estaduais e municipais, cumpram e façam cumprir o presente regulamento.