Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 23

Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)

Art. 23

- Quando a necrópsia requerida deixar de se realizar, dentro de 24 horas, a contar do momento em que for sacrificado o animal, por falta de providências do funcionário competente, ficará reconhecido o direito do reclamante a indenização de que trata o art. 21. sendo responsável pela mesma o referido funcionário

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