Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)
Art. 44- Os postos de desinfeção serão instalados nos portos indicados pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, devendo a escolha do local recair nos pontos naturalmente indicados pelo tráfego, nos desvios dos matadouros, feiras e exposições de gado.
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