Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)
Art. 30- Serão enviadas aos representantes dos Governos dos países que importarem animais do Brasil as assinaturas do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal e dos funcionários autorizados a assinar certificados para exportação internacional, em tantas vias quantas forem exigidas pelos respectivos consulados.
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