Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)
Art. 29- A importação e a exportação de animais, pelos postos de fronteira. Quando destinados ao corte, serão permitidas, independente das provas biológicas a que se refere a alínea II do art. 14, capítulo II, desde que estejam aparentemente em bom estado de saúde, isentos de ectoparasitos e procedam de zonas onde não estejam grassando moléstias infecto-contagiosas.
Parágrafo único - Neste caso, é obrigatório o aviso da chegada ou partida dos animais com antecedência de 24 horas, afim de ser feita a respectiva inspeção expedido ou recebido o respectivo certificado sanitário.
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