Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 9º- Para os animais reprodutores em trânsito interestadual, por via marítima, fica estabelecida a exigência, além do certificado sanitário de origem, do atestado, segundo os casos, de tuberculinização, maleinização e sôro-aglutinação de brúcelas.
Parágrafo único - Sempre que julgar conveniente, o Serviço de Defesa Sanitária Animal tornará obrigatória a prova de sôro-aglutinação para salmonela pulorum e a vacinação anti-rábica dos cães.
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