Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 48

Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)

Art. 48

- Os interessados poderão aproveitar como adubo produto residual das limpezas dos vagões desde que o mesmo seja tratado de modo a torná-lo inócuo, por processo aprovado pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total