Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)
Art. 32- Os animais de campo destinados ao corte, quando transportados por estradas de ferro, não poderão permanecer embarcados por espaço de tempo superior a 72 horas.
Parágrafo único - As companhias de estradas de ferro deverão instalar campos para repouso dos animais nos quais permanecerão, no mínimo 24 horas, quando a viagem exceder o prazo estimado neste artigo.
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