Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)
Art. 20- O sacrifício dos animais nos termos dos artigos 18 e 19 será realizado perante funcionários competentes do Serviço de Defesa Sanitária Animal, e desse ato será lavrado um termo circunstanciado. que será assinado pelos dois funcionários mais graduados presentes, pelo proprietário ou consignatário dos Animais e por duas testemunhas.
Parágrafo único - É facultado ao proprietário ou ao seu representante requerer, no ato do sacrifício, a necrópsia do animal.
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