Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 4º

- São condições essenciais para a entrada no país de animais procedentes do estrangeiro:

a) apresentação de certificado sanitário de origem, firmado por veterinário oficial:

b) apresentação, segundo os casos, de certificado oficial de tuberculinização, maleinização, soro aglutinação, de bracelas e salmonela pulorum;

Parágrafo único - Os certificados sanitários de origem só terão valor quando:

a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais;]

b) atestarem boa saúde dos animais no dia do embarque;

c) declararem que nos quarenta dias anteriores ao embarque não grassava no lugar de procedência, moléstia infecto-contagiosa.

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