Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)
Art. 46- Constatado óbito, no decorrer da viagem, deverá ser imediatamente autopsiado no ponto de desembarque, o cadáver, para verificação da causa mortis e aplicação de medidas sanitárias aconselháveis.
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