Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)
Art. 21- Quando a necrópsia e outros exames do animal sacrificado não demonstrarem lesões ou elementos patognomênicos característicos das moléstias capituladas nos arts. 18 e 19. caberá ao proprietário indenização em dinheiro correspondente ao valor integral do animal e dos objetos que o acompanharem e forem destruídos.
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