Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 77

Capítulo VIII - DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL (Ir para)

Art. 77

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 77 - O Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal compor-se-á de membros permanentes e consultivos.
§ 1º - Serão membros permanentes:
O ministro da Agricultura;
O diretor geral do Departamento Nacional da Produção Animal;
O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal;
O diretor do Serviço de inspeção de Produtos de Origem Animal;
O diretor do Instituto de Biologia Animal.
§ 2º - Serão membros consultivos os demais diretores, os presidentes das associações rurais do país, assistentes chefes e os funcionários de repartições técnicas do Ministério da Agricultura, os quais só tomarão parte nas reuniões quando convocados pelo ministro, ou pelo presidente em exercício.
§ 3º - Servirá de secretário do Conselho Superior de Defesa Sanitária Animal o funcionário que for designado pelo ministro.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total