Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934
(D.O. 03/07/1934)

Art. 76

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 76 - Fica instituída, no Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal, que tem por objetivo o seguinte:
a) estudar e propôr ao ministro as medidas de defesa sanitária animal complementares ou previstas neste regulamento, bem assim outras que se fizerem necessárias;
b) manifestar-se sobre casos omissos e interpretações relativas à execução do presente regulamento;
c) julgar em grau de recurso as penalidades aplicadas por infração deste regulamento.]


Art. 77

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 77 - O Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal compor-se-á de membros permanentes e consultivos.
§ 1º - Serão membros permanentes:
O ministro da Agricultura;
O diretor geral do Departamento Nacional da Produção Animal;
O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal;
O diretor do Serviço de inspeção de Produtos de Origem Animal;
O diretor do Instituto de Biologia Animal.
§ 2º - Serão membros consultivos os demais diretores, os presidentes das associações rurais do país, assistentes chefes e os funcionários de repartições técnicas do Ministério da Agricultura, os quais só tomarão parte nas reuniões quando convocados pelo ministro, ou pelo presidente em exercício.
§ 3º - Servirá de secretário do Conselho Superior de Defesa Sanitária Animal o funcionário que for designado pelo ministro.]


Art. 78

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 78 - O Conselho Superior de Defesa Sanitária Animal reunir-se-á em dia, hora e local previamente determinados, sob a presidência do ministro ou, na sua ausência, do diretor geral do D. P. A., que nos seus impedimentos será substituído pelo diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal.]


Art. 79

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 79 - Todas as deliberações do Conselho Superior de Defesa Sanitária Animal serão tomadas por maioria de voto dos membros presentes.]


Art. 80

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 80 - O Conselho se reunirá e diliberará com a maioria dos seus membros. Quando, porém, não se tratar de assunto urgente poderá ser remetida aos membros ausentes à sessão cópia da áta para que estes emitam opinião sobre os assuntos debatidos.
Parágrafo único - As decisões do Conselho de Defesa Sanitária Animal serão publicadas no Diário Oficial.]


Art. 81

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 81 - Quer as decisões tomadas na forma do art. 79, quer na do art. 80, serão comunicadas aos funcionários encarregados da sua execução, por intermédio do diretor membro do Conselho, a que os membros estejam hierarquicamente subordinados.]