Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 15

Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)

Art. 15

- No momento de se proceder à inspeção sanitária dos animais importados, deverá o respectivo proprietário ou seu representante apresentar à autoridade competente, além dos documentos exigidos no art. 4º, capítulo I e suas alíneas, os seguintes esclarecimentos:

a) residência do proprietário;

b) destino e finalidade da importação;

c) o número de dias gasto na viagem;

d) se ocorreu alguma morte de animal durante a mesma.

Parágrafo único - A inspeção a que se refere este artigo deverá ser feita em pleno dia e solicitada, no mínimo, com 24 horas de antecedência.

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