Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)
Art. 34- O trânsito interestadual de animais, conduzidos a pé, só se fará pelos pontos previamente indicados pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal, mediante acôrdo com as autoridades estaduais.
§ 1º - Todo o gado será obrigatoriamente examinado nas estradas de trânsito normal, nos pontos indicados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal, sendo-lhe fornecido um certificado de livre trânsito quando isento de moléstias infecto-contagiosas.
§ 2º - Os infratores incorrerão em multa de 50$ a 100$000 por animal, dobrada nas reincidências.
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