Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)
Art. 14- A importação e exportação de animais ficam subordinadas ainda às seguintes condições:
I, serão reconhecidos clinicamente sãos:
II, não apresentarem reação positiva às provas biológicas oficiais, nem sintomas de qualquer moléstia, durante a observação a que forem submetidos.
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