Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 66

Capítulo VI - PROFILAXIA DAS DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS (Ir para)

Art. 66

- Se o proprietário de um animal, cujo sacrifício se impuser contestar o diagnóstico da doença, poderá proceder de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 20.

Parágrafo único - Enquanto durarem as provas esclarecedoras, o animal será posto em quarentena rigorosa e a propriedade ou local interditado, sem prejuízo de outras medidas profiláticas aconselháveis a cada caso, correndo as despesas por conta do seu proprietário.

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