Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)
Art. 13- Para cumprimento do disposto no art. 11 serão criados Lazarêtos Veterinários nos portos de São Salvador, Santos, Rio Grande e mantido o do Porto do Rio de Janeiro e aparelhados os postos de fronteira, designados de acordo com o artigo anterior.
Parágrafo único - Os Lazarêtos a que se refere o presente artigo serão instalados logo que os recursos orçamentários o permitirem.
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