Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 67

Capítulo VI - PROFILAXIA DAS DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS (Ir para)

Art. 67

- As autoridades municipais, estaduais e federais competentes e os médicos veterinários, deverão indicar funcionários do SDSA os estabelecimentos onde houver animal atacado ou suspeito de uma das doenças especificadas no art. 71 ou se verificar violação das medidas de sequestro, isolamento ou interdição, prescritas no presente regulamento, ou ainda de quaisquer ordens expedidas no sentido de evitar o contágio de tais doenças.

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