Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 69

Capítulo VI - PROFILAXIA DAS DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS (Ir para)

Art. 69

- Todo o animal que tiver de figurar em exposição ou feira poderá ser detido em observação, isolado e desinfetado nos portos, fronteiras, estações de embarque, estradas, etc., a juízo da autoridade veterinária competente ou de seu representante.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total