Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)
Art. 27- Quando o interessado não concordar com o resultado da necrópsia, poderá requerer novo exame, imediatamente, designando, neste caso, um profissional de sua confiança para verificar os trabalhos. Se os dois profissionais não chegarem a acordo, será por eles colhido e autenticado material para exame em laboratório do DNPA, que decidirá a dúvida suscitada.
Parágrafo único - Em caso algum os despojos do cadáver necropsiado deixarão de ser cremados, no mesmo dia em que se praticou a autópsia.
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