Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 6º- Os importadores deverão avisar aos funcionários da inspeção de portos e postos de fronteira, com antecedência mínima de 24 horas, a hora da chegada dos animais. Para a exportação, o aviso deverá ser dado com 10 dias de antecedência do dia da partida dos animais, afim de serem os mesmos submetidos às provas biológicas a que se refere o art. 4º.
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