Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)
Art. 18- Constatando a peste bovina, todos os ruminantes que fizerem parte do carregamento serão imediatamente sacrificados e tomadas todas os medidas de profilaxia que se fizerem necessárias, sem que o proprietário tenha direito à indenização de qualquer espécie.
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