Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 39

Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)

Art. 39

- As exigências estabelecidas no art. 38 ficam sob fiscalização direta do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

§ 1º - Os veículos deverão ser lavados o desinfetados após, no máximo, 24 horas do desembarque.

§ 2º - Os vagões ou quaisquer veículos que hajam transportado animais para frigoríficos e matadouros, deverão ser limpos e desinfetados imediatamente após a descarga, quando houver instalação apropriada.

§ 3º - Os infratores incorrerão em multa de 500$000 a 1:000$000, dobrada na reincidência.

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