Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)
Art. 39- As exigências estabelecidas no art. 38 ficam sob fiscalização direta do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
§ 1º - Os veículos deverão ser lavados o desinfetados após, no máximo, 24 horas do desembarque.
§ 2º - Os vagões ou quaisquer veículos que hajam transportado animais para frigoríficos e matadouros, deverão ser limpos e desinfetados imediatamente após a descarga, quando houver instalação apropriada.
§ 3º - Os infratores incorrerão em multa de 500$000 a 1:000$000, dobrada na reincidência.
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