Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo VI - PROFILAXIA DAS DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS (Ir para)
Art. 62- Serão empregadas providências equivalentes às mencionadas anteriormente, para quaisquer animais de qualquer espécie que ofereçam perigo de serem portadores de vírus das doenças de que trata o artigo anterior, ainda que esses animais sejam refratários àquelas doenças.
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