Legislação

Decreto 24.559, de 03/07/1934

Art. 12
Art. 12

- Serão documentos exigidos para toda, internação, salvo nos casos previstos neste decreto: atestado médico, que será dispensado somente quando se tratar de ordem judicial, o certificado de idoneidade de internando.

§ 1º - O atestado médico poderá ser substituído por guia do médico da Secção da Admissão do Serviço de Profilaxia Mental, do chefe de qualquer dispensário da assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental ou do médico do respectivo hospital.

§ 2º - Não poderá lavrar o atestado ou a guia de que trata este artigo o médico que :

a) não tiver diploma registrado na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico Social;

b) requerer a internação;

c) for parente consangüíneo ou afim em linha, reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, do internando;

d) for sócio comercial ou industrial do internando.

§ 3º - Esses atestados ou guias só terão valor se apresentados dentro de 15 dias, a contar da data em que tiverem sido firmados, não poderão ser concedidos senão dentro dos primeiros oito dias após o último exame do paciente.

§ 4º - Esses documentos deverão declarar quais as perturbações psíquicas ou manifestações suspeitas do paciente, que justifiquem a necessidade ou conveniência de sua internação.

§ 5º - O certificado de identidade deverá conter nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, cor, profissão, estado civil, residência, e outros esclarecimentos que também possam servir para respectiva comprovação.

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