Legislação
Decreto 24.559, de 03/07/1934
- A admissão de enfermo proveniente de outro estabelecimento psiquiátrico só poderá efetuar-se, se o requerente apresentar:
I - cópia legalizada dos documentos da primeira admissão;
II - atestado do estabelecimento donde provier o doente, afirmando que o mesrno continua a necessitar de tratamento em estabelecimento psiquiátrico e declarando qual o seu regime de hospitalização.
Parágrafo único - Na falta dessa documentação comprobatória, deverão ser observadas as exigências estabelecidas para primeira internação.
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