Legislação

Decreto 24.559, de 03/07/1934

Art. 13
Art. 13

- A admissão de enfermo proveniente de outro estabelecimento psiquiátrico só poderá efetuar-se, se o requerente apresentar:

I - cópia legalizada dos documentos da primeira admissão;

II - atestado do estabelecimento donde provier o doente, afirmando que o mesrno continua a necessitar de tratamento em estabelecimento psiquiátrico e declarando qual o seu regime de hospitalização.

Parágrafo único - Na falta dessa documentação comprobatória, deverão ser observadas as exigências estabelecidas para primeira internação.

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