Legislação

Decreto 24.559, de 03/07/1934

Art. 15
Art. 15

- Todo estabelecimento psiquiátrico deverá inscrever em livro rubricado pela Comissão Inspetora o nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, cor, profissão, estado civil e residência do indivíduo admitido, data da sua entrada, todos os documentos relativos à internação, e nome e residência das pessoas por ele, responsáveis.

Parágrafo único - Neste registro a Comissão Inspetora consignará as observações que entender necessárias.

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